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Síndrome de Burnout se enquadra como acidente de trabalho?


Primeiramente é preciso definir o que é acidente de trabalho. Segundo a legislação previdenciária, Lei n. 8.213/91, o acidente de trabalho consiste em:


"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)"
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Portanto, da leitura que fazemos da lei, a síndrome de burnout se enquadra como acidente de trabalho por equiparação.


Mas não é só isso.


No dia 18 de junho de 2018 a CID-11 (Internacional Statistical Classification of Diseases and Related Health Problems 11 th Revision), enquadrou a Síndrome de Burnout em capítulo específico intitulado "Problemas Associados ao Emprego e Desemprego". Isso significa que, passou a ter um enquadramento ocupacional, que entrou em vigor ano passado (2022).


No entanto, é necessário destacar que, não basta ser portador da síndrome de burnout, é preciso demonstrar sua relação com o trabalho.


Saiu no Conjur a matéria, que segundo a qual, por causa da jornada exaustiva de trabalho um "trabalhador será indenizado após desenvolver Síndrome de Burnout":


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o pagamento de indenização por danos morais a um profissional do setor de turismo que desenvolveu Síndrome de Burnout por cumprir jornada exaustiva. O valor da reparação é de R$ 28 mil. O trabalhador também obteve o direto à estabilidade acidentária, e receberá verbas salariais referentes a um período de 12 meses. O autor da ação atuava como conferente de vendas e emissor de passagens em uma operadora de turismo e câmbio, onde cumpria jornada média de 10 horas por dia e fazia plantões com frequência, de acordo com registros de horário e depoimentos de testemunhas. Laudo pericial mostrou que a jornada levou o profissional a ter crises de ansiedade generalizada, episódios de pânico, sensações de falta de ar, distúrbios do sono e sentimentos de incapacidade para o trabalho por quase uma década. Após tirar dez dias de afastamento médico, porém, ele foi demitido ao se reapresentar no trabalho. A juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28 mil, com base na prova pericial e depoimentos de testemunhas. Por outro lado, a julgadora não reconheceu despedida discriminatória ou direito à estabilidade decorrente de doença laboral. O autor recorreu ao tribunal para reformar esse ponto da decisão. Já a operadora de turismo e câmbio entrou com recurso para afastar a condenação por danos morais Na segunda instância, os magistrados mantiveram, por unanimidade, a indenização. "Comprovados o ato ilícito e o nexo causal, o dano moral é presumido em razão da doença do trabalho adquirida no curso do contrato", registrou o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa recorreu ao TST. Com informações da assessoria do TRT -4.


Neste caso ficou demonstrado:


Por meio de prova pericial que a jornada levou o profissional a ter crises de ansiedade generalizada, episódios de pânico, sensações de falta de ar, distúrbios do sono e sentimentos de incapacidade para o trabalho.



Vejamos outro caso que diante da pressão imposta houve o reconhecimento da doença ocupacional:


REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DE BURNOUT. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PELO TRIBUNAL REGIONAL. STRESS OCUPACIONAL E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO. MAJORAÇÃO DEVIDA. R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). Dallegrave Neto define o burnout como "um esgotamento profissional provocado por constante tensão emocional no ambiente de trabalho", ocasionado por um sistema de gestão competitivo, com sujeição do empregado às agressivas políticas mercantilistas da empresa. Segundo Michael P. Leiter e Christina Maslach "a carga de trabalho é a área da vida profissional que está mais diretamente associada à exaustão. Exigências excessivas de trabalho provenientes da qualidade de trabalho, da intensidade dos prazos ou da complexidade do trabalho exaurem a energia pessoal" . Os autores também identificam que, do ponto de vista organizacional, a doença está associada ao absenteísmo (faltas ao trabalho), maior rotatividade, má qualidade dos serviços prestados e maior vulnerabilidade de acidentes no local de trabalho. A síndrome de burnout integra o rol de doenças ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego. Está inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social. O mencionado Anexo identifica os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsão do artigo 20 da Lei nº 8.213/91. Entre os transtornos mentais e de comportamento relacionados ao trabalho (Grupo V da CID-10) consta, no item XII, a síndrome de burnout - "Sensação de Estar Acabado (Síndrome de Burnout, Síndrome do Esgotamento profissional)" , que na CID-10 é identificado pelo número Z73.0. No caso específico dos autos, a gravidade do distúrbio psicológico que acometeu a reclamante é constatada pelas informações de natureza fática registradas no acórdão regional: longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral da autora é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura. Por oportuno, este Relator já teve a oportunidade de se manifestar em matéria semelhante, em que se reconhece como passível de reparação por dano moral a exigência excessiva de metas de produtividade, isso porque o sentimento de inutilidade e fracasso causado pela pressão psicológica extrema do empregador não gera apenas desconforto, é potencial desencadeador de psicopatologias, como a síndrome de burnout e a depressão, o que representa prejuízo moral de difícil reversão ou até mesmo irreversível, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado. Atenta-se ao fato de que, além da observância ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme assegura a Constituição Federal de 1988, imprescindível considerar, ainda, que cada indivíduo deve ser respeitado em sua singularidade, daí a necessidade de se ajustar o contexto ocupacional à capacidade, necessidade e expectativas razoáveis de cada trabalhador. O Tribunal Regional de origem, ao fixar o valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não atentou para as circunstâncias que geraram a psicopatologia que acarretou a invalidez da reclamante, oriunda exclusivamente das condições de trabalho experimentadas no Banco reclamado, período em que sempre trabalhou sob a imposição de pressão ofensiva e desmesurada, com o objetivo de que a trabalhadora cumprisse as metas que lhe eram impostas. Portanto, cabível a majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 9593320115090026, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)


Neste caso ficou demonstrado:


Por meio de prova pericial e oral que o trabalho gerou a psicopatologia que acarretou a invalidez da reclamante, oriunda exclusivamente das condições de trabalho experimentadas no Banco reclamado, período em que sempre trabalhou sob a imposição de pressão ofensiva e desmesurada, com o objetivo de que a trabalhadora cumprisse as metas que lhe eram impostas.


Portanto, o trabalhador deve demonstrar, por meio de provas concretas que o trabalho desencadeou o adoecimento, para enquadrar como doença ocupacional.

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