Como ficam as Férias em dobro pelo atraso no pagamento?
STF afasta a penalidade automática e muda o entendimento da Justiça do Trabalho
Gabrielly Sanches
1/5/20263 min read
O aumento expressivo das reclamações trabalhistas envolvendo férias sempre representou preocupação relevante para empresas e trabalhadores, especialmente pelo impacto financeiro decorrente da aplicação da dobra da remuneração. Em um contexto de maior fiscalização, intensificação do uso do eSocial e necessidade de previsibilidade nas relações de trabalho, o tema voltou ao centro do debate jurídico. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a controvérsia e promoveu uma mudança significativa no entendimento até então consolidado.
Quando as férias em dobro são devidas?
As férias em dobro encontram previsão expressa na Consolidação das Leis do Trabalho apenas em hipótese específica. O artigo 137 da CLT estabelece que o empregador deverá pagar em dobro a remuneração das férias quando estas forem concedidas fora do período concessivo previsto no artigo 134. Trata-se de penalidade clara, de aplicação restrita e vinculada à concessão intempestiva do descanso anual.
O artigo 145 da CLT, por sua vez, determina que o pagamento da remuneração das férias, acrescida do terço constitucional, seja realizado até dois dias antes do início do gozo. Embora o dispositivo imponha obrigação temporal ao empregador, ele não prevê sanção trabalhista direta em caso de descumprimento do prazo.
A mudança de entendimento e a posição do STF
Apesar da distinção normativa, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou, por meio da Súmula 450, o entendimento de que o pagamento das férias fora do prazo legal autorizaria, por analogia, a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 da CLT, ainda que as férias fossem gozadas no período correto.
Esse entendimento foi submetido ao controle concentrado de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal por meio da ADPF 501. Ao julgar a ação, o STF declarou a
inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, ao fundamento de que o Poder Judiciário não pode criar ou ampliar sanções não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes.
O que a justiça do trabalho tem decidido sobre o tema:
Após a decisão do STF, consolidou-se o entendimento de que o atraso no pagamento das férias não autoriza, por si só, o pagamento em dobro, desde que o descanso anual tenha sido concedido dentro do período concessivo. O Supremo determinou, ainda, a invalidação das decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que tenham aplicado a penalidade com base exclusiva na Súmula 450.
O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho passaram a adequar suas decisões ao entendimento vinculante do STF. Em recente caso patrocinado por nosso escritório, foi obtida a reforma de sentença que havia deferido férias em dobro exclusivamente pelo atraso no pagamento, com expressa aplicação da ADPF 501 e reconhecimento da ausência de previsão legal para a penalidade, ressalvada a necessidade de conferência do inteiro teor e da atualidade do julgado.
Provas normalmente analisadas nos processos
Nas demandas que discutem atraso no pagamento ou concessão irregular de férias, os tribunais costumam analisar avisos de férias, recibos de pagamento, holerites, comprovantes bancários, registros do eSocial, controles de período aquisitivo e concessivo, além de autos de infração lavrados pela fiscalização do trabalho, quando existentes. A prova testemunhal pode ser admitida para esclarecer a data efetiva do pagamento ou a fruição das férias em situações de inconsistência documental.
Perguntas frequentes sobre o tema
O atraso no pagamento das férias ainda gera direito à dobra? Não. Após a decisão do STF na ADPF 501, o mero atraso no pagamento não autoriza o pagamento em dobro quando as férias são concedidas dentro do período concessivo.
A decisão do STF vale para todos os processos? A decisão alcança os processos que ainda não tenham transitado em julgado, permanecendo resguardada a coisa julgada.
O empregador pode atrasar o pagamento das férias sem consequências? Não. O descumprimento do artigo 145 da CLT continua sendo irregular e pode gerar multa administrativa em caso de fiscalização, além de riscos em ações coletivas.
Quando a dobra de férias continua sendo devida? Quando as férias são concedidas fora do período concessivo, nos termos do artigo 137 da CLT, hipótese que permanece plenamente aplicável.
Conclusões
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501 representa importante marco na reafirmação do princípio da legalidade e na limitação da criação de sanções pelo Poder Judiciário, conferindo maior segurança jurídica às relações de trabalho.
Nosso escritório atua de forma estratégica na análise de documentos trabalhistas, avaliação de passivos, estruturação de defesas alinhadas à jurisprudência vinculante do STF e na assessoria preventiva de empresas, inclusive quanto à adequação de rotinas internas e cumprimento das obrigações legais.
Também atuamos na defesa dos direitos trabalhistas, avaliando o correto cumprimento das normas aplicáveis em cada caso concreto.
